Reportagem: Tribuna da Bahia

Mudar o nome diretamente em Cartório de Registro Civil, independentemente de prazo, motivação, gênero, juízo de valor ou de conveniência (salvo suspeita de vício de vontade, fraude, falsidade, má-fé ou simulação) e de decisão judicial, passou a ser permitido no Brasil a qualquer pessoa maior de 18 anos. Esta é uma das novidades introduzidas na Lei de Registros Públicos pela nova legislação federal (nº 14.382/22).

A antiga Medida Provisória que tratava da prestação de serviços online pelos cartórios foi convertida em lei no último dia 27 de junho. A novidade amplia o rol de possibilidades para alteração de nomes e sobrenomes diretamente em Cartório, sem a necessidade de procedimento judicial ou contratação de advogados. Até então, a Lei de Registros Públicos permitia a alteração do nome no primeiro ano da maioridade, isto é, entre 18 e 19 anos. Com a nova legislação esta alteração pode ser feita em qualquer idade após os 18 anos.

“Com essa nova conquista, os cidadãos não precisam mais entrar com ações judiciais para a mudança de nome. Baianos acima dos 18 anos podem solicitar o ato diretamente em Cartórios de Registro Civil, assim, tendo o procedimento realizado de uma forma mais rápida, fácil e sem burocratização”, disse o presidente da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia (Arpen/BA), Daniel Sampaio.

Para realizar o ato diretamente em Cartório de Registro Civil é necessário que o interessado, maior de 18 anos, compareça à unidade com seus documentos pessoais (RG e CPF). O valor do ato é o custo de um procedimento, tabelado por lei, e que varia de acordo com a unidade da federação. Segundo Daniel Sampaio, na Bahia o valor médio para a mudança do nome deve ficar em torno de R$ 200.

Cidadãos não precisam mais entrar na Justiça para poder alterar ou mudar o nome | Foto: Romildo de Jesus

Caso a pessoa queira voltar atrás na mudança, deverá entrar com uma ação em juízo. Após a alteração, o Cartório de Registro Civil comunicará a alteração a alteração aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. “O direito de arrependimento só poderá ser exercido por meio de processo judicial”, enfatizou o presidente da Arpen.

Recém-nascido

A lei também inovou ao permitir a mudança de nome de recém-nascido em até 15 dias após o registro, no caso de não ter havido consenso entre os pais sobre como a criança vai chamar. Esta inovação, que também poderá ser realizada diretamente em Cartório de Registro Civil no período acima mencionado, possibilita a correção em muitos casos onde a mãe está impossibilitada de comparecer ao cartório em razão do parto e o pai ou declarante registra a criança com um nome diferente do combinado.

Para realizar a alteração do nome e do sobrenome do recém-nascido é necessário que os pais estejam em consenso, apresentem a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso deverá ser encaminhado pelo Cartório ao juiz competente para a decisão.

“Comumente esses registros de nascimento são feitos pelo pai, ainda quando a mãe está hospitalizada. Só que frequentemente nós nos deparamos aqui no Cartório de Registro Civil com o pai decidindo sozinho o nome ou acabando se atrapalhando e colocando um nome diferente do que tinha acertado com a mãe. Esse procedimento de alteração nos 15 primeiros dias do nascimento da criança é justamente para tentar mitigar essas atrapalhações dando a possibilidade do nome da criança condizer com que ambos decidiram de forma previa”, finalizou Daniel Sampaio.