Reportagem: BNews. Foto: Myke Sena/ MS
A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu uma liminar favorável ao Centro de Apoio aos Policiais Militares (AJUPM) contra o decreto que obriga servidores estaduais baianos a se vacinarem contra a Covid-19. A ação foi impetrada por um policial militar, que por motivos de saúde discriminados em documentos médicos anexados ao processo, optou por não se vacinar contra o coronavírus.
Segundo o texto da decisão ao qual o BNews teve acesso, o solicitante afirma que decidiu não se vacinar ante a “instabilidade e total insegurança sobre as vacinas disponibilizadas, que além de se encontrarem em fase de estudos e análises, em estágio de testes, só foram liberadas em função do estado e caráter emergencial que se encontra o país, mas sem maiores comprovações de sua real eficácia e eficiência no combate preventivo da doença pandêmica”.
No documento, a defesa do servidor público ressalta que “tais problemas de saúde vão de encontro às bulas das vacinas experimentais que sugerem, alguns efeitos colaterais, dentre estes, trombose” e que através do decreto nº 20.885 de 16 de novembro de 2021, “está sendo compelido se submeter, contra sua vontade, à vacinação contra Covid-19”.
Na última quinta-feira (20), o governador Rui Costa (PT) comunicou durante entrevista coletiva que os servidores estaduais baianos que não se vacinaram contra a Covid-19 serão afastados.
De acordo com Rui, os servidores não concursados que não se imunizarem serão demitidos. Ainda segundo o governador, os afastamentos de concursados já começaram a ser publicados. “Afastaremos todos do trabalho”, enfatizou.
O documento afirma ainda que “as vacinas desenvolvidas como imunizantes contra a Covid-19 ainda são consideradas experimentais pela comunidade científica nacional e internacional e que os meios de comunicação têm constantemente noticiado os efeitos deletérios decorrentes da aplicação das vacinas utilizadas contra a COVID-19 em todo o mundo”.
A defesa do policial militar “requer liminarmente concessão de medida liminar para suspender a exigência de vacinação contra a COVID-19 imposta ao impetrante para que o mesmo continue a trabalhar exercendo a sua função, vinculado ao Estado da Bahia, mesmo sem tomar a aludida vacina, mantendo-se íntegra sua remuneração, sem descontos pelos dias em que for eventualmente impedido de acessar seu ambiente de trabalho”.
“A imposição da obrigatoriedade da vacinação pelo Poder Público viola sem justificativa plausível direitos fundamentais ditados pela Constituição Federal, porque as vacinas experimentais não são extreme de dúvidas e nem seguras”, cita outro trecho.
Na decisão, a desembargadora afirma que “a autonomia do paciente/cidadão corresponde e se origina de princípios bioéticos que envolve a capacidade do indivíduo de decidir sobre o que é melhor para si. O indivíduo deve ser livre para decidir, sem coerções e constrangimentos externos de controle que influenciam as suas decisões”.
Ela ainda destaca que a decisão deve ficar a cargo da pessoa que recebe a vacina, “pois é seu corpo que arcará com os riscos dos efeitos adversos ainda pouco esclarecidos. Lado outro, o direito ao trabalho, nas condições em que o impetrante galgou, é direito fundamental sobre o qual o estado não pode indiretamente através da obrigatoriedade da vacina privá-lo, sob o fundamento de disseminação no vírus cuja vacina não impede de se contaminar nem de transmiti-lo”.